Processo 0100121-22.2024.5.01.0461
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bb091 proferida nos autos. DECISÃO PJe Melhor analisando os autos, reconsidero os termos da primeira parte do despacho ID 2415c5b pelas razões a seguir expostas. Trata-se de execução movida por RUTH TEIXEIRA DA SILVA em face de EDUCANDARIO SOUZA E SOUZA DE ITAGUAI LTDA - ME, objetivando o cumprimento de condenação em R$ 75.421,07, conforme sentença transitada em julgado. Após as tentativas de satisfação do crédito exequendo por meio de penhora de bens, bloqueio de valores em contas bancárias da executada, bem como pesquisa de ativos, restou infrutífera a execução, demonstrando a ausência de bens em nome da executada capazes de garantir a execução. Conforme informado pela reclamante, constatou-se a utilização de conta bancária da terceira JESSICA RODRIGUES DA SILVA, para recebimento de valores pertencentes à executada, em claro indício de fraude à execução. Da Fraude à Execução A fraude à execução é caracterizada pela alienação ou oneração de bens do devedor quando já existe ação em curso capaz de levá-lo à insolvência, frustrando, assim, o cumprimento da obrigação judicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 792 e seguintes, disciplina a matéria. No caso em tela, restou demonstrado que a executada, EDUCANDARIO SOUZA E SOUZA DE ITAGUAI LTDA - ME, ciente da existência da execução e da iminente constrição de seus bens, utilizou-se da conta bancária de JESSICA RODRIGUES DA SILVA para receber valores das mensalidades escolares que deveriam ser destinados ao pagamento da dívida trabalhista, conforme se observa do print da conversa do Whatsapp no qual a reclamada pede que os responsáveis efetuem o pagamento das mensalidades observando a chave pix em nome da terceira (print constante da petição ID 16c2bcb). A utilização de contas bancárias de terceiro para movimentar recursos da executada, em especial o recebimento de mensalidades escolares, configura nítida intenção de fraudar a execução, uma vez que impede a satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REANÁLISE. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. 2 . No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a inclusão da Srª. Aurora Ferreira no polo passivo da penhora, ao fundamento de que “ restou comprovado que a Srª Aurora Ferreira, mãe do Sr. Denilson, sócio da executada Marcobi, foi usada como escudo à efetivação da prestação jurisdicional, na medida em que a própria executada confessou que se utiliza de manobra para ocultar seu patrimônio por meio de transferências bancárias na conta da mãe de seu sócio, com consequente esvaziamento da presente execução”. Concluiu que, “ demonstrada a transferência de valores para interposta pessoa ("laranja"), quando a executada já integrava o polo passivo da demanda, afigura-se a possibilidade de fraude à execução nos termos do art . 792, IV do CPC, eis que a ré já se encontrava em estado legal de insolvência”. Com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão…
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