Processo 0100121-25.2026.5.01.0017

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100121-25.2026.5.01.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e767c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos. Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CASSIA MARIA DA SILVA MENEIZ, em face de HARPIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA (1ª reclamada), AQUILA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (2ª reclamada) e SERGIO BITTENCOURT DANTAS JUNIOR (3ª reclamada), para declarar a existência da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada, na função de "atendente", com salário mensal de R$3.360,00, no período de 01.07.2022 até 18.02.2026, já considerada a projeção legal do aviso-prévio e, ainda, para condenar as duas primeiras reclamadas (solidariamente) e o terceiro reclamado (subsidiariamente), ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observado o princípio da adstrição: a) 39 (trinta e nove) dias de aviso-prévio indenizado; b) férias, com o acréscimo do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; c) 7/12 de férias proporcionais, com o acréscimo do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; d) 2/12 da gratificação natalina proporcional de 2026; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 4 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento das seguintes parcelas: a) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas dos respectivos terços, em dobro, na forma do artigo 137 da CLT; b) 6/12 da gratificação natalina proporcional de 2022; c) gratificações natalinas de 2023, 2024 e 2025; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os domingos), não cumuladas, bem como a integralidade daquelas laboradas aos domingos, entre 01.07.2025 e a dispensa, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% sobre as horas laboradas após às 22h, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73 da CLT, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, com o adicional de 50%, especificamente pela…

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