Processo 0100121-37.2026.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5481aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório A reclamante JESSICA CRISTINA PAIXAO DE CARVALHO ajuizou a presente reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de SUPERFRUTO HORTIFRUTI LTDA, postulando diversos direitos decorrentes da relação jurídica de emprego havida entre as partes (ID 8b27f00). Na petição inicial, a autora relata que foi admitida no dia 1º de abril de 2024 para exercer a função de operadora de caixa, percebendo salário mensal no valor de R$ 1.464,00 (ID 8b27f00). Argumenta que, embora tenha sido admitida sob a égide do contrato de trabalho por prazo indeterminado, a reclamada realizou a anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social indicando, indevidamente, tratar-se de contrato por prazo determinado, além de ter registrado falsamente a data de baixa contratual em 15 de maio de 2024 (ID 8b27f00). Sustenta que o seu efetivo desligamento ocorreu em 28 de setembro de 2024, mediante dispensa imotivada por iniciativa do empregador, sem que houvesse o correto registro na sua CTPS e o adimplemento das verbas rescisórias correlatas, bem como dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ID 8b27f00). Sob tais alegações, a reclamante requer a declaração de existência de vínculo empregatício por prazo indeterminado no período total compreendido entre 01/04/2024 e 28/09/2024, com a respectiva retificação das anotações em sua carteira profissional (ID 8b27f00). Pleiteia, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com a multa de 40%, horas extras decorrentes do labor habitual aos domingos, pagamento em dobro dos domingos trabalhados e indenização pela supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, atribuindo à causa o valor de R$ 7.341,00 (ID 8b27f00). O trâmite processual revela que foi reconhecida a dependência da presente ação trabalhista em relação ao feito autuado sob o número 0101158-36.2025.5.01.0013, o qual havia sido extinto sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente, por reiterar integralmente os pedidos lá formulados (ID 40b7564). Regularmente distribuída a presente demanda perante este Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, expediu-se a competente notificação citatória via e-carta dirigida à reclamada (ID 012bd92). Conforme certificado nos autos, a diligência citatória resultou positiva, confirmando a regularidade de sua cientificação acerca dos termos da demanda e da data para comparecimento em audiência presencial (ID 075d97b). No dia 2 de junho de 2026, às 09h34, realizou-se a audiência una presencial designada por este Juízo, na qual compareceram pessoalmente a reclamante e sua advogada regularmente constituída (ID 44cae71). Contudo, constatou-se a ausência injustificada da reclamada, que não compareceu ao ato processual, tampouco se fez representar por preposto ou advogado habilitado (ID 44cae71). Ante a ausência injustificada da ré, a parte autora postulou formalmente a decretação de sua revelia e a aplicação dos correspondentes efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática aduzida na petição inicial (ID 44cae71). Sem outras provas a serem produzidas, restou declarada encerrada a instrução processual, as razões finais da reclamante foram apresentadas de forma remissiva e a…
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