Processo 0100121-85.2024.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100121-85.2024.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7043d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ISLAUDER MAURILIO SERRA em face de SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira reclamada, e OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescido do período de suspensão de 141 dias, extinguindo o feito, no particular em relação a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, artigo 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré ao pagamento das diferenças de produtividade considerando o valor de R$ 1.400,00 devido ao autor e os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, com os devidos reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade quitado ao longo do contrato; b) reconhecer e declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa; c) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional (02/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (02/12); d) condenar a ré a realizar o depósito relativo à indenização compensatória de 40%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias), devendo no mesmo prazo, comprovar nos autos. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega ao autor dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos ao autor, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; e) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados ao autor para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; e) condenar a ré ao pagamento das horas extras com os devidos parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; f) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada com adicional de 50% e de forma indenizatória; g) condenar a ré a devolver o valor descontado no TRCT no importe de R$ 1.715,46; h) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condenando-a, de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda.   Tudo nos termos e limites da fundamentação.   Concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários periciais devidos pela ré, parte sucumbente no objeto da…

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