Processo 0100122-51.2026.5.01.0068

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100122-51.2026.5.01.0068
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f4a4a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva proposto por Claudia Evelyn Souza Alves em face de Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda., objetivando a execução de créditos individuais decorrentes da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0100737-27.2019.5.01.0055. Devidamente intimada, a executada apresentou petição sob a designação de manifestação e exceção de pré-executividade de ID 83e2354. No ato, arguiu a prescrição da pretensão executória e a inexistência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão da exequente. Como fundamentos de sua defesa, a executada aduziu a ausência de abrangência territorial da decisão coletiva executada. Salientou que a exequente prestou serviços exclusivamente na localidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, o que a situaria fora dos limites subjetivos e territoriais do título judicial, circunscrito aos comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. Indicou, outrossim, que a exequente foi transferida em 1º de maio de 2018 para empresa distinta da executada, qual seja, Dufry Lojas Francas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.625.216/0018-93, que não integrou a lide coletiva na fase de conhecimento. Invocou, sob este prisma, a aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal para requerer a total improcedência do pedido executivo. A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial e doutrinária amplamente consolidada, servindo como via excepcional para a arguição de defesas que versem sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Sua principal característica é permitir a análise de vícios estruturais da execução que afetem a própria subsistência do título executivo ou as condições da ação, sem a necessidade de garantia prévia do juízo pelo executado. No processo do trabalho, embora o artigo 884 da CLT discipline os embargos à execução mediante a garantia patrimonial do débito, a admissão da exceção de pré-executividade resguarda as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Desse modo, evita-se a submissão do executado a constrições patrimoniais indevidas quando a execução se mostrar flagrantemente infundada ou despida de pressupostos processuais básicos. No caso sob exame, a insurgência veiculada pela executada no ID 83e2354 diz respeito à inexistência de título executivo judicial em relação à exequente, em virtude da ausência de abrangência territorial e subjetiva da coisa julgada coletiva sobre o contrato de trabalho apresentado. Trata-se de matéria que envolve as condições da própria ação de execução e os limites subjetivos da coisa julgada, temas cognoscíveis de ofício e de indiscutível ordem pública. Mostra-se, portanto, plenamente adequada a via processual eleita pela executada, justificando-se o processamento e o julgamento imediato da matéria de defesa apresentada. O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento provisório decorre da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0100737-27.2019.5.01.0055, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. De acordo com a certidão de id. 88242dd, a condenação imposta à executada fundamentou-se no descumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos empregados integrantes da categoria profissional comerciária representada pelo referido ente…

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