Processo 0100123-36.2026.5.01.0262

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100123-36.2026.5.01.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a98744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA JULIANA RIBEIRO DA FELICIDADE em face de M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declarar nulo o TRCT; defiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias, conforme discriminado na planilha de cálculos de ID2e6c9bd , com as devidas correções monetárias e juros; defiro o pedido de aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Da mesma forma, defiro a multa do artigo 467 da CLT, pois as verbas rescisórias eram incontroversas e não foram pagas na primeira audiência, sendo devida a penalidade de 50% sobre o valor deferido; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST, observando-se o extrato de ID bc12422 ; arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 628,14, calculado sobre o valor da condenação de R$ 25.125,68, nos termos das planilhas que integram a presente sentença. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas…

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