Processo 0100123-81.2025.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c636c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, incompetência material da Justiça do Trabalho, assim como a impugnação aos documentos; defiro o requerimento de limitação aos valores dos pedidos; afasto as prescrições invocadas, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE MESQUITA; e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a primeira reclamada, PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., a pagar à reclamante, THAINARA ALBERTO TRIGUEIRO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, as multas do § 8º do artigo 477 e do artigo 467, ambos da CLT. Transitada em julgado esta sentença, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante o da indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositada ou executada o valor da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. A primeira reclamada pagará honorários advocatícios à patrona da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos. Por sua vez, a reclamante pagará à advogada da primeira reclamada honorários advocatícios. Entretanto, por ela ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor da patrona da referida reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: aviso prévio indenizado e indenização por danos morais. A reclamante também pagará honorários advocatícios ao patrono do segundo reclamado, arbitrados em R$ 300,00, cuja exigibilidade está, igualmente, suspensa, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados dos reclamados. Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados da primeira reclamada e do segundo, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos aos advogados dos reclamados serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários da advogada da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do…
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