Processo 0100124-42.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43fd80a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100124-42.2023.5.01.0483 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA (RN8079) FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO (SE3814) KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RJ251762) Recorrido: Advogado(s): RICARDO WAGNER RITA DELPINO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 0274c0f; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id f60331f). Representação processual regular (Id 41e16f4). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; inciso V do artigo 3º da Lei nº 5811/1972; artigo 9º da Lei nº 605/1979. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 473 do STF. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 85; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos XXVI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 144, 444 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3 e 4 da Lei nº 5811/1972; Lei nº 605/1949; parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. -violação ao disposto nas normas coletivas da categoria. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na S. 333 da Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de…
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