Processo 0100124-96.2024.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100124-96.2024.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100124-96.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: GLEICY GOMES VIANA RECLAMADO: BALOES ENTRETENIMENTOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, ANDREA BIASOTTO, que se encontra em local incerto e não sabido, fica  notificado para ciência da decisão #id:4d972c6, prazo 8 dias: Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pelo exequente em face de ANDREA BIASOTTO. Pleiteia-se a responsabilização do sócio pelo débito do crédito judicial trabalhista, que em fase de execução, e constritos os bens da pessoa jurídica pela via do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, foram meios executórios ineficazes. Devidamente citada, a sócia apresentou defesa no id 094d019. É O RELATÓRIO DECIDO: A sócia da ré alega que a empresa ainda possui patrimônio suficiente para garantir a execução e, por esse motivo, pleiteia a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Analiso. Não assiste razão à suscitante. Incumbe à parte que alega a existência de bens aptos à garantia do crédito o ônus de indicar e provar tais ativos, com a necessária especificação (descrição, localização, matrícula, valores, documentos de titularidade etc.). No presente caso a alegação é meramente genérica; não houve a indicação concreta de bens ou prova documental idônea apta a demonstrar disponibilidade patrimonial suficiente para satisfazer a execução. É de se considerar, ademais, que sendo a própria alegante sócia da executada, esta detém conhecimento privilegiado sobre a dinâmica empresarial, a composição patrimonial e a existência de ativos livremente executáveis; assim, sua alegação vaga, desprovida de especificação, não pode prosperar como meio de obstar a instauração e o prosseguimento do incidente processual. A simples afirmação de disponibilidade patrimonial, sem a devida comprovação e detalhamento, não tem o condão de afastar a pertinência do IDPJ. Diante do exposto, rejeito a alegação de improcedência do incidente fundada em pretensa disponibilidade patrimonial não comprovada. Pela regra do art. 855-A da CLT (introduzida pela Lei n. 13.467/2017 de 14.11.20170), expressa a autorização de que, ao processo do trabalho, se aplique atingir os bens dos sócios, como previsto nos arts. 133 a 137 da CPC. Pondo-se na satisfação do seu crédito, o exequente/reclamante mesmo diante da constrição bancária, e outros meios executórios efetivados à pessoa jurídica, não teve seu crédito satisfeito. Necessário pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica baseia-se em duas teorias. A que tem previsão do art. 50 do CC, denominada Teoria maior, em que se exige abuso da personalidade jurídica, em que necessário fazer prova do desvio de finalidade e confissão patrimonial, para ser aplicada. E a que tem amparo no art. 28 do CDC, denominada Teoria menor, em que suficiente o estado de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, que é o obstáculo para a satisfação do crédito. E, como a relação do contrato de trabalho se aproxima ao do consumidor, porque ambos hipossuficientes na relação jurídica, devem ser seguidos os ditames do art. 28 da lei n. 8.078/90, em especial seu parágrafo quinto.…

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