Processo 0100125-89.2026.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a61717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: LUIS FELIPE PISSURNO e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. opõem embargos declaratórios, pelas razões, respectivamente, de IDs. 09b59a6 e 133143b, pretendendo verem sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID. 4df5804. O reclamante sustenta a ocorrência de omissões no tocante ao intervalo intersemanal de 35 horas e ao adicional aplicável ao labor em domingos. A segunda reclamada, por sua vez, aponta omissões quanto à tese de sucessão empresarial e UPI InfraCo, à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária e à incidência da Súmula 388 do TST em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Manifestações das partes nos IDs. e6a8c56 e 8226bc0. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. UPI INFRACO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Sustenta a embargante a existência de omissão na Sentença quanto à tese de sucessão empresarial e constituição como empresa nova a partir da aquisição de UPI InfraCo, requerendo a limitação da sua responsabilidade a obrigações posteriores a 09/06/2022, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da ADI 3.934. A condenação subsidiária da 2ª reclamada fundamenta-se na sua condição de tomadora de serviços e beneficiária direta da força de trabalho da parte autora durante o período contratual, conforme inteligência da Súmula 331, IV, do C. TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A própria reclamada confessa em sua defesa a celebração de contrato com a 1ª reclamada para prestação de serviços (ID. 4df5804 - Pág. 7). A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 e pelo STF na ADI 3.934 visa impedir a transferência de passivos da empresa em recuperação judicial para a adquirente dos ativos (sucessão de débitos de outrem). Tal isenção, contudo, não alcança a responsabilidade própria do tomador de serviços pelos créditos inadimplidos pela prestadora de serviços, decorrente do proveito econômico obtido com o labor do empregado. REJEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL E ABRANGÊNCIA. Diz a embargante que o julgado apresenta omissão quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, aduzindo que a prova documental demonstra a prestação de serviços apenas até 06/05/2025 e que o contrato entre as rés encerrou-se em 30/09/2025, enquanto a dispensa do autor ocorreu em 19/12/2025. Pleiteia a limitação ao período de vigência contratual e a exclusão das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. À correta delimitação da responsabilidade subsidiária, é imperativo fixar o período em que o reclamante prestou serviços em benefício de cada uma das tomadoras. A sentença embargada (ID. 4df5804) reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré fundamentando-se no item IV da Súmula 331 do C. TST e no art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74, que prevê a responsabilidade da tomadora "em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço". Da análise dos autos, tenho que assiste razão à embargante quanto à abrangência da condenação em face do término da relação contratual entre as rés. Conforme alegado em defesa (ID. b44504d) e corroborado pelo TRCT (ID. 463cc3d), a extinção do contrato de trabalho do autor operou-se em 19/12/2025, data posterior ao encerramento do contrato de prestação de serviços entre a SEREDE e a V.TAL, ocorrido em…
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