Processo 0100126-96.2026.5.01.0227

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100126-96.2026.5.01.0227
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76b938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICÍPIO DE MESQUITA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e para condenar a 1ª reclamada, MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, , observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a- )​ proceder à baixa na CTPS da reclamante com data de 05/02/2026, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, a reverter em favor do Tesouro Nacional, caso em que a secretaria da Vara fica autorizada a efetuar as anotações.  b-)​ pagar, observado o salário de R$ 1.854,60, aviso prévio de 30 dias;​ décimo terceiro salário proporcional de 02/12 referente ao ano de 2026; saldo de salário de 05 dias do mês de fevereiro de 2026, conforme causa de pedir;​ férias proporcionais de 06/12 para o período 2025/2026 acrescidas do terço constitucional. c-)​ recolher o FGTS do período contratual faltante, acrescido da indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato, e entregar as guias, sob pena de indenização equivalente; d-)​ pagar a multa do art. 477 da CLT e a multa do art. 467 da CLT (esta sobre as rescisórias incontroversas: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias com 1/3 e multa de 40%); e-)​ pagar indenização pelo vale-refeição no valor de R$ 4.675,00. Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego, após a devida anotação em CTPS. Honorários sucumbenciais de 5% em favor do patrono autoral sobre o valor da condenação, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ( pedidos 1, 2, 5) , em favor do patrono da primeira ré,  ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Para as ações ajuizadas até 30/08/2024 os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024 aplica-se a correção monetária pelo IPCA e JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) que corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei . Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA  (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Os​ recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial observados os tetos de recolhimentos, o disposto na…

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