Processo 0100127-78.2025.5.01.0013

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0100127-78.2025.5.01.0013
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b849b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL A consignante, Casas Guanabara Comestíveis Ltda., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Consignação em Pagamento em face do Espólio de Marcelo Souza Gomes, apontando inicialmente como possíveis consignatários a Sra. Valéria Dias de Almeida e os demais sucessores legais do falecido trabalhador. Expôs, em sua petição inicial, que o consignatário foi admitido em seu quadro funcional no dia 04/08/1999, para o exercício das funções de Carregador, e que o liame de emprego foi extinto em decorrência de seu falecimento, ocorrido em 02/02/2025. Noticiou que, diante da inexistência de dependentes imediatamente habilitados perante a autarquia previdenciária e da incerteza sobre quem ostentaria a real legitimidade para receber os créditos trabalhistas residuais, ajuizou a presente demanda para afastar os efeitos da mora, requerendo a declaração de extinção de sua obrigação contratual e a juntada da respectiva guia de depósito judicial das verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 11.601,65. Com a petição inicial, a consignante acostou diversos documentos, entre os quais o contrato de trabalho de experiência, a ficha de registro de empregado, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, controles de ponto, certidão de óbito do trabalhador, demonstrativo de verbas rescisórias e recibos de vale-transporte, além do contracheque referente ao mês de janeiro de 2025. A guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de recolhimento, no importe de R$ 11.601,65, foram regularmente apresentados em juízo pela consignante em 26/02/2025. Diante do óbito do trabalhador, este juízo determinou inicialmente a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de dependentes habilitados à pensão por morte. A consulta realizada por meio do sistema PREVJUD retornou resultado negativo, atestando que não constava, até aquele momento, benefício previdenciário ativo em nome do falecido. De igual modo, a expedição de ofício à gerência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicialmente resultou em resposta negativa sobre a existência de dependentes previdenciários cadastrados. Posteriormente, a Sra. Valéria Dias de Almeida ingressou voluntariamente nos autos por meio de seu advogado habilitado, apresentando petição de habilitação processual. Na oportunidade, juntou procuração outorgando poderes ao seu patrono e, de forma fundamental para a resolução da controvérsia, apresentou cópia integral do termo de audiência e da sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária de Pensão por Morte nº 5086969-84.2025.4.02.5101/RJ. O referido provimento jurisdicional federal reconheceu expressamente a união estável mantida entre Valéria Dias de Almeida e o de cujus, determinando a concessão e a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor da requerente, com data de início (DIB) retroativa ao dia do falecimento do trabalhador, em 02/02/2025. A requerente manifestou sua expressa concordância com o valor depositado pela consignante e postulou a homologação dos cálculos e a expedição de mandado de pagamento em benefício de seu advogado constituído, que detém poderes especiais para receber e dar quitação. Diante da manifestação de concordância da…

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