Processo 0100128-03.2025.5.01.0421

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100128-03.2025.5.01.0421
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e262ab proferido nos autos.         1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERNANDA LECI LUCAS DE BRITO   A primeira Ré, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformada com a r. sentença, por meio da qual restou julgado procedente em parte o pedido deduzido na inicial, interpôs Recurso Ordinário no Id a000680, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e, por consequência, a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.     Pois bem.   A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.   Com efeito, os §s 9º e 10º do art. 899 da CLT dispõem que, in verbis:   “Art. 899 (…)   § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)   § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”   Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis:   “Art. 790 (…)   § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis:   “OJ 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017   I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;   (...)”   Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.   Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis:   “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso)     No caso dos…

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