Processo 0100128-44.2026.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100128-44.2026.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d29784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos   dias do mês de julho de 2026, às    horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VIRGINIA LUCIA ALVES CRUZ MONTEIRO, reclamante, PASTELARIA MADUREIRA 3 LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE A reclamante narra ter sofrido queda com lesão no joelho em 09/06/2025 enquanto buscava numerário para a loja, sem emissão da CAT e a posterior constatação de fratura com indicação cirúrgica. Sustenta a nulidade da dispensa ocorrida em 31/10/2025 por configurar dispensa obstativa durante período de estabilidade provisória. Invoca o art. 118 da Lei 8.213/91 e o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. Pretende o reconhecimento do acidente de trabalho, o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento de indenização substitutiva correspondente a doze meses de salários. A reclamada contesta a ocorrência de acidente de trabalho ao afirmar que a lesão da autora ocorreu fora do ambiente laboral. Nega a existência de nexo causal entre a patologia e a função desempenhada. Ressalta a ausência de comunicação de acidente típico ou emissão de CAT. Requer a improcedência dos pedidos de reconhecimento de acidente e de pagamento de indenização substitutiva. Tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo a reclamante a comprovação do fato constitutivo e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue. Assim, ante a negativa de ocorrência do acidente, competia à parte autora o ônus de comprovar que efetivamente tal acidente teria ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu. Saliento que as testemunhas ouvidas afirmaram terem tomado ciência do suposto acidente de trabalho através da autora que lhes contou o porquê de estar mancando, sendo certo que a testemunha…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados