Processo 0100128-70.2024.5.01.0022

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100128-70.2024.5.01.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6262c18 proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: JOCIMAR DA SILVA GOMES Vistos, etc. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o montante arbitrado da condenação, no importe de R$ 15.000,00, a cargo da reclamada. A reclamada HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário sem proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, renovando, todavia, o requerimento de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 101, §1º, do CPC, a análise do pedido de gratuidade de justiça deve anteceder à apreciação do recurso. Passo à análise. A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica. Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu. Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa. A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C. TST. Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré. No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21. Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que:   “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da…

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