Processo 0100129-32.2026.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100129-32.2026.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1a4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO LUCIANA DA SILVA MARIA ajuíza ação trabalhista em face de MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., 1ª reclamada, e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., 2ª reclamada, em 06/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 265.126,94. Conciliação recusada. Diante da ausência injustificada da 1ª ré na audiência realizada em 24/03/2026, requereu a reclamante a declaração de sua revelia e confissão, nos termos do art.344 do CPC e Súmula 122 do colendo TST, o que seria apreciado quando da prolação da sentença. Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. aa3af1c) e da 2ª reclamada (ID. f6a8e36). Em audiência (ID. 54001be), colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha indicada por ela. Transcrição dos depoimentos (ID. 31de6e3). Réplica (ID. 3e8a95d). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais, em forma de memoriais, da reclamante (ID. 1ee0dee) e da 2ª reclamada (ID. 0cec18e). As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Determino a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., já que foi declarada a falência da 1ª ré em 13/03/2026.    Do sobrestamento A representação processual da massa falida por sua administradora judicial é regular porquanto a Lei nº 11.101/2005 atribui ao administrador judicial a representação da massa falida em juízo, cabendo-lhe, inclusive, praticar os atos necessários à defesa dos interesses do acervo submetido ao juízo universal. É certo que a decretação da falência produz efeitos relevantes sobre as ações em face da devedora. Todavia, na seara trabalhista, a competência desta Especializada subsiste na fase de conhecimento para apuração do crédito, ficando a execução sujeita ao juízo universal da falência. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a recuperação judicial ou a falência não impedem o prosseguimento da ação trabalhista até a definição e quantificação do crédito. Ademais, a alegação genérica de dificuldade de acesso a documentos em razão da arrecadação de bens e livros não autoriza, por si só, a paralisação do processo por prazo indeterminado. Trata-se de circunstância inerente ao estado falimentar que não afasta o dever de representação e de defesa técnica da massa falida por sua administradora judicial. Assim, reconheço a regularidade da representação processual da 1ª reclamada por sua administradora judicial, mas indefiro o pedido de sobrestamento do feito e de adiamento da marcha processual apenas por esse fundamento.   Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, conforme TRCT (ID. 69124fc), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, tem direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 00db83a). O entendimento do C. TST, que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21, em 07/07/2025, é o seguinte: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos…

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