Processo 0100129-54.2026.5.01.0323

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100129-54.2026.5.01.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 46
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ab016 proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LYGIA PADILHA NACIF FELIX RECORRIDOS: PAMELA NASCIMENTO DE CARVALHO, FOTO AUTOMÁTICO CAXIAS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS FELIX, FOTO KOLOR 2000 DISTRIBUIDORA LTDA E CRISTINA MIRANDA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Vistos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em que figuram como partes: LYGIA PADILHA NACIF FELIX, como recorrente, PAMELA NASCIMENTO DE CARVALHO, FOTO AUTOMÁTICO CAXIAS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS FELIX, FOTO KOLOR 2000 DISTRIBUIDORA LTDA e CRISTINA MIRANDA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, como recorridos. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”:   "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)."   Na hipótese, o recurso interposto se insere neste contexto. Investe a terceira/embargante, por meio do recurso ordinário (ID aef94bc), contra a r. sentença de ID 5e1382e, complementada pela r. decisão de embargos de declaração (ID 5e39f14), cujos termos reproduzo:   "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda contrato de compra e venda de bem imóvel, ainda que desprovido do registro, a teor do disposto na Súmula 84, do C. STJ. O artigo 674, do CPC, traz o conceito dos embargos de terceiro, assim dispondo: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 84 e consolidou o entendimento no sentido de reconhecer a admissibilidade da oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A ação de embargos de terceiro é ação autônoma, destinada a excluir da constrição judicial bens de terceiros que não integram a lide. A Embargante sustenta ser a legítima proprietária do imóvel objeto da penhora situado na Rua José Lobo de Medeiros, nº 29, Camboinhas, Niterói, Rio de Janeiro, matrícula nº 11.089-A, registrado no 16º Cartório de Ofício de Niterói. Aduz ter adquirido a propriedade do referido bem por meio de partilha de bens em processo de separação…

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