Processo 0100131-07.2024.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da081a proferida nos autos. ROT 0100131-07.2024.5.01.0028 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): FABIO JOSE DA CAMARA SILVA EDIMAR SILVA DA CAMARA (RJ240434) THAMIRIS EVANGELISTA LEMOS SILVEIRA (RJ232187) Recorrido: Advogado(s): GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (RJ198188) PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (RJ145712) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 90b1eec; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id f6d01ea). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II; art. 37, § 6º; art. 102, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 9º; 10; 373, I; CLT, art. 818; Súmula 331, V, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR 84-82.2011.5.01.0512 (6ª Turma do TST); Processo nº 0146400-44.2009.5.03.0006 (TRT da 3ª Região); RR 66840-83.2006.5.01.0048 (1ª Turma do TST); RR 1732-34.2015.5.02.0026 (2ª Turma do TST); AgR Rcl 17.064 (STF); Rcl 13.809 (STF); Rcl 15.610 (STF). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços. Argumenta que o Tribunal de origem desrespeitou os precedentes vinculantes do STF (ADC 16 e Tema 246/RE 760.931) ao não exigir prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II; art. 37, § 6º; art. 102, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 9º; 10; 373, I; CLT, art. 818; Súmula 331, V, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR 84-82.2011.5.01.0512 (6ª Turma do TST); Processo…
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