Processo 0100131-33.2025.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100131-33.2025.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6823db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JANAINA FRANCISCO DOS SANTOS, reclamante, M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS A reclamante foi admitida em 13/06/2023 e dispensada sem justa causa em 22/07/2024, para exercer a função de assistente administrativo e pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que laborava com elastecimento diário de uma hora além da jornada contratual, bem como a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. A reclamada contesta o pedido sob o argumento de que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto biométricos e que eventuais excessos eram compensados ou pagos, respeitando o limite semanal de 44 horas. Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a apresentação dos registros de ponto idôneos. No caso em apreço, a reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto da contratualidade, os quais apresentam marcações de horários variáveis e detalhados, com variações tanto na entrada quanto na saída, afastando a presunção de simulação de horários britânicos. A testemunha arrolada pelo…

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