Processo 0100131-86.2023.5.01.0401

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100131-86.2023.5.01.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dec9f5 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de penhora de percentual do benefício previdenciário, tendo em vista que a jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, considera-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse sentido:   "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora executada contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por ela para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz. II - Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas após o advento do CPC/2015 e que respeitem o limite legal. Nesse sentido dispõe a OJ 153 desta Subseção. III - Contudo, no caso concreto, a executada percebe o valor mensal de um salário mínimo, de forma que a penhora determinada ofenderia frontalmente diversos princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. IV - Nesse contexto, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, deve-se manter o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e liberar os valores bloqueados. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6133-89.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado. Agravo a que se nega provimento" (ROT-0002401-76.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A  CONSTRIÇÃO AO…

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