Processo 0100132-66.2026.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b4bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A presente demanda trabalhista foi proposta por Isabela de Melo Carvalho Gonçalves em face de Instituto O Luar, postulando a condenação da parte reclamada ao recolhimento e pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a toda a contratualidade, além da respectiva multa rescisória de 40%, sob o fundamento de descumprimento das obrigações legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.971,62. Tratando-se de ação que tramita sob o rito sumaríssimo, cujo valor de alçada não ultrapassa o limite estabelecido pelo texto celetista, aplica-se a regra de simplificação e celeridade procedimental. Diante disso, este juízo declara a dispensa formal do relatório detalhado da sentença, limitando-se a registrar os fatos essenciais e o andamento processual relevante para a resolução do litígio, nos estritos termos do ordenamento trabalhista aplicável a este procedimento especial. DECRETAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA A regularidade da citação inicial e da intimação constitui pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual. No caso em exame, constata-se que a parte reclamada foi regularmente notificada por via postal com base no endereço constante em seu cadastro e na petição inicial, conforme certidões e expedientes de notificação com expressa advertência das consequências legais de sua eventual ausência. Designada a audiência una de forma presencial para o dia 27/05/2026, às 09h10min, na sede da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, verificou-se o comparecimento pessoal da reclamante assistida por seu advogado. Contudo, a parte reclamada deixou de comparecer ao ato judicial e tampouco se fez representar por advogado constituído ou preposto credenciado, inexistindo nos autos qualquer petição justificativa de sua ausência ou pedido de adiamento da solenidade antes do horário marcado. No âmbito processual trabalhista, o comparecimento das partes à audiência é ato pessoal e obrigatório, pois a estrutura do procedimento exige a presença física para viabilizar as tentativas de conciliação e a instrução oral em uma única sessão. A ausência injustificada da parte ré à audiência em que deveria apresentar sua defesa e prestar depoimento pessoal acarreta, por expressa previsão do ordenamento jurídico, a declaração de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato de natureza fática alegada na exordial. Assim sendo, diante da contumácia da parte ré, que se manteve inerte perante o chamado judicial, este juízo decreta a revelia da reclamada Instituto O Luar e aplica-lhe a pena de confissão ficta em relação à matéria fática deduzida na petição inicial. Por efeito dessa presunção de veracidade, passam a ser considerados incontroversos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial, desde que não infirmados por outros meios de prova pré-constituídos nos autos, cuja análise passa a ser realizada no mérito da demanda. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% Por força da confissão ficta aplicada à reclamada em razão de sua ausência injustificada à audiência, presume-se verdadeira a narrativa constante na peça de ingresso quanto às circunstâncias da relação de trabalho. Resta, pois, reconhecido que a reclamante Isabela de Melo Carvalho Gonçalves foi contratada pela reclamada Instituto O Luar em…
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