Processo 0100132-89.2026.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9f0d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO AMANDA SANTOS GUIMARAES DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de verbas resilitórias, horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 92b3a4b. Conciliação recusada. Contestação juntada aos autos, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Razões finais remissivas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL Pretende o reclamante seja reconhecida a resolução contratual pela modalidade da rescisão indireta ao argumento de que a parte ré pagava os salários e os recolhimentos previdenciários com atraso. Pela análise dos documentos colacionados com a defesa, verifica-se que os comprovantes bancários revelam a mora contumaz da ré, fato confirmado pelo preposto, em depoimento pessoal. Diante do exposto, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, em virtude do descumprimento das obrigações contratuais do empregador, com data de 05/02/2026, na forma pleiteada na exordial. Pela modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a reclamada não comprovou a quitação das verbas resilitórias, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 05 dias, aviso prévio de 36 dias (como pleiteado), férias integrais 2024/2025 e simples 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026-02/12 ( já considerada a projeção do aviso prévio) Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Expeça-se alvará para saque dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro e ofício para habilitação no seguro desemprego. Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas. Condena-se a ré, portanto, a anotar a data de saída, bem como o salário ora reconhecido na CTPS do autor com data de 13/03/2026, no prazo de 8 dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.