Processo 0100133-17.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb5594 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; extingue-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por GUSTAVO VIEIRA MADEIRA em face de NUSA CAFE BISTRO LTDA (1); CAFE BISTRO LEBLON LTDA (2); RENATA SIMAO DE OLIVEIRA (3) e RODRIGO MOREIRA ROMANO (4), para excluir a terceira reclamada do polo passivo; declarar o vínculo de emprego a partir de 03/01/2024, e condenar o primeiro, segundo e quarto reclamados de forma solidária ao pagamento de: diferença de 1/12 de férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% referente ao período compreendido entre 03/01/2024 e 31/01/2024; integração da média das gorjetas pagas, no valor de R$2.500,00 mensais, durante o período sem anotação 03/01/2024 e 31/01/2024;horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo segunda e terça-feira de 07h às 15h, quarta-feira a domingo de 07h às 16h30min, sem intervalo para descanso e alimentação, com uma folga por semana que recaía uma vez no domingo, sendo cinco vezes por mês (dobras) de 07h às 18h30 com 15 minutos de intervalo para repouso/alimentação, e nos seguintes feriados de 07h às 15h, sem intervalo para repouso e alimentação no ano de 2024: 20/01 (São Sebastião); 13/02 (terça de carnaval); 21/04 (Tiradentes); 23/04 (São Jorge); 29/04 (paixão); 01/05 (Dia do Trabalho); 30/05 (Corpus Christi); 07/09 (Independência do Brasil), deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada; reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;01h extra por dia de serviço de segunda-feira a domingo e de 45 minutos extras por dia de serviço quando do trabalho em feriados e nas dobras, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada;reflexos do repouso semanal remunerado com as horas extras em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, a partir de 20/03/2023. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta na jornada acima em virtude da inidoneidade dos cartões de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) o divisor 220; f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada…
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