Processo 0100133-64.2025.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100133-64.2025.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100133-64.2025.5.01.0020 DESTINATÁRIO: ALLCLASS ILHA PLAZA COMERCIO DE ROUPAS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. A recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente, o reconhecimento da suspeição de testemunha, a exclusão da condenação relativa às comissões extrafolha, às horas extras e ao intervalo intrajornada, bem como a reforma da condenação por acúmulo de função e da determinação de retificação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente em razão da rejeição da contradita da testemunha da reclamante; (ii) saber se a testemunha indicada pela reclamante é suspeita por amizade íntima; (iii) saber se restou comprovado o pagamento de comissões extrafolha; (iv) saber se a reclamante comprovou a jornada extraordinária e a concessão parcial do intervalo intrajornada; e (v) saber se houve acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial e alteração do cargo anotado na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito da controvérsia relativa à suspeição da testemunha e à valoração da prova oral. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Rejeição da preliminar. A fotografia apresentada pela reclamada demonstra apenas participação conjunta em confraternização social. Ausência de prova robusta de amizade íntima capaz de caracterizar suspeição nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, § 3º, I, do CPC. Validade do depoimento testemunhal mantida. A prova oral produzida demonstrou a existência de pagamento de comissões sem registro nos contracheques. Comprovada a prática de pagamento extrafolha. Mantida a integração das comissões ao salário e os respectivos reflexos. Embora a reclamada possuísse menos de vinte empregados e estivesse dispensada da manutenção de controles de jornada, a prova testemunhal confirmou a prestação habitual de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada. Mantidas as condenações correspondentes. As atividades de conferência de estoque, etiquetagem, organização de mercadorias e fechamento de caixa mostraram-se compatíveis com a função de atendente de loja. Não comprovado o exercício habitual de atribuições substancialmente superiores às contratadas. Inexistência de acúmulo de função. Mantida a obrigação de retificação da CTPS para inclusão das comissões extrafolha integradas ao salário. Afastada a determinação de alteração do cargo de atendente de loja para vendedora em razão da inexistência de desvio funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos, bem como para limitar a obrigação de retificação da CTPS à anotação das comissões extrafolha integradas ao salário. Tese de julgamento: 1. "A participação conjunta em confraternização social e a existência de fotografias em redes sociais não caracterizam,…

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