Processo 0100134-27.2024.5.01.0071
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8959bf1 proferida nos autos. ROT 0100134-27.2024.5.01.0071 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONIQUE CARLA DE BARROS GONCALVES ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (RJ209261) Recorrente: Advogado(s): 2. CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): MONIQUE CARLA DE BARROS GONCALVES ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (RJ209261) RECURSO DE: MONIQUE CARLA DE BARROS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id db82a53; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 38abce1). Representação processual regular (Id 57d7e92). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) Art. 7º, XIII, da Constituição Federal; Art. 59, Art. 59-A e Art. 818 da CLT; Art. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que laborava em escala 24x72 e realizava, em média, três "dobras" mensais (plantões de 48 horas seguidas). Sustenta que a reclamada não apresentou os controles de jornada injustificadamente, mas o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento das horas extras referentes às dobras baseando-se em prova testemunhal considerada vaga, deixando de aplicar a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338 do TST) e invertendo indevidamente o ônus da prova. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se que não se verifica no caso afronta à jurisprudência sedimentada da C.Corte. Por fim, os arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões…
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