Processo 0100134-47.2024.5.01.0323
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c597f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100134-47.2024.5.01.0323 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME LARISSA BASTOS DA SILVA (RJ207858) MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) Recorrente: Advogado(s): 2. 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) Recorrido: Advogado(s): 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) Recorrido: BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME Recorrido: BRUNO ABREU MARMELLO Recorrido: ELIMAR SILVA BASTOS Recorrido: FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): JEAN DA SILVA DE OLIVEIRA ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (RJ165814) Recorrido: Advogado(s): LAURO MENEZES LIMA ELZA MAIMONE (RJ058893) WALLACE SILVESTRE SILVA (SP515067) Recorrido: MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Recorrido: PAULO SERGIO FERREIRA GOMES Recorrido: SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES Recorrido: Advogado(s): SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME LARISSA BASTOS DA SILVA (RJ207858) MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) RECURSO DE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 2a95f38,c814ea6; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 04d8626). Representação processual regular (Id eb092d7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 2a95f38,c814ea6; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id a7f43e7). Representação processual regular (Id 9eb287f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de…
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