Processo 0100134-59.2025.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b3af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100134-59.2025.5.01.0049 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. Mérito Inépcia A CLT em seu art. 840, § 1º , com a nova redação, determina que a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, devendo ainda ser orientado pelo princípio da simplicidade. Cumpriu o reclamante com a determinação legal, pois formulou seus pedidos com base nos fatos narrados, sendo a demanda de simples complexidade, indicado o valor da causa, estando a inicial de acordo com os ditames processuais pertinentes. Além disso, as Rés formularam suas defesas manifestando-se, sem dificuldade, sobre o objeto da lide, inclusive sobre as datas de início e final do contrato, verbas não adimplidas, bem como férias, saldo de salário, restando-lhe garantida a ampla defesa e o devido processo legal. Rejeito a preliminar. Revelia A 1ª reclamada, regularmente citada por mandado (id 3b3397a), não apresentou defesa, razão pela qual lhes aplico os efeitos da revelia, consistentes na ficta confessio, com relação aos fatos narrados na inicial. Não existindo nos autos nenhum elemento capaz de elidir a presunção favorável à reclamante, tenho como verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, notadamente o período de vinculação, função, horário, o valor da remuneração não pagamento de verbas rescisórias Ruptura Contratual Alega a reclamante que ao consultar seu extrato de FGTS verificou que só estavam depositadas duas parcelas. Além disso, sofreu atrasos constantes no pagamento de sua remuneração e pressão psicológica para que fizesse idas rápidas ao banheiro, além de ameaças de advertência em caso de cobrança de vale alimentação, salário dentre outras verbas, razão pela qual procedeu ao pedido de demissão. Pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com convolação em rescisão indireta, por violação às obrigações patronais, e pagamento das respectivas verbas rescisórias e aplicação das multas do art 477§8 CLT e 467 CLT. Acosta o reclamante aos autos extrato de FGTS que comprova o atraso do depósito na forma narrada (id ba824f5). Defende-se 2ª Ré afirmando a licitude da terceirização e que jamais manteve qualquer relação jurídica com a reclamante, não sendo assim por ela devido o pagamento das verbas pleiteadas. Já a 3ª Ré aduz igualmente que é licita a terceirização, que não teve relação jurídica com a reclamante e que os pedidos seriam improcedentes eis que a 1ª Ré deveria apresentar os documentos aos autos. Inicialmente, ratifico os efeitos da revelia aplicada, tendo como verdadeiros os fatos narrados pela reclamante. Ademais, restou evidenciado nos autos que a 1ª reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS de forma regular, conforme extrato juntado. A ausência de recolhimentos fundiários constitui falta grave patronal, sendo suficiente para autorizar a rescisão indireta, conforme entendimento reiterado do TST. Consoante o artigo 483 da CLT, “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema…
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