Processo 0100135-32.2026.5.01.0462
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100135-32.2026.5.01.0462 RECLAMANTE: ELIANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: LEONY DE LA CERDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEONY DE LA CERDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e6c3895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ELIANE GOMES DA SILVA em face de LEONY DE LA CERDA decido: 1. declarar a Reclamada revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre a Reclamante e a Reclamada, no período de 20/05/2024 a 04/03/2025; b) determinar que a Secretaria anote a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 20/05/2024 e, como data de saída, o dia 04/03/2025, função de balconista, salário de R$1.500,00. Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; c) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -saldo de salário de 04 dias de março de 2025; -09/12 de férias proporcionais + 1/3; -02/12 de décimo terceiro salário proporcional; -FGTS relativo todo o período contratual, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do artigo 477 da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST); -horas extras excedentes da 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, com reflexos em RSR e, destes somados, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, tudo conforme os termos da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Para apuração, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; jornada alegada na petição inicial (segunda a sexta-feira, das 06h40 às 18h40, sem intervalo intrajornada); adicional de 50%; divisor 220. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 432,70, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 21.634,90. Intimem-se as partes. Nada mais. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que…
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