Processo 0100135-39.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9749231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDERSON DE JESUS ALVES propôs ação trabalhista em face de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial. Conciliação recusada. Contestação escrita com documentos (ID. ed23a09). Réplica (ID. 3b4c3b9). Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeita a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebe salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. 6dd216e), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, não teria direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. e05fd6c). Neste sentido, é o entendimento do C. TST que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21 em 07/07/2025, a saber: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade do autor e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da prescrição A reclamada suscita a prescrição total da pretensão autoral, sob argumento de que o reclamante aderiu ao PCCS/2014, com renúncia às regras do PCCS/2010, na forma da Súmula 51, II, do TST, de modo que eventual lesão decorreria de ato único do empregador, atraindo a incidência do art. 11, §2º, da CLT e das Súmulas 294 e 275, II, do TST. Sucessivamente, requer o pronunciamento da prescrição quinquenal. Aprecio. Inicialmente, registro que a Súmula nº 294 do C. TST foi cancelada em razão da inclusão do § 2º do art. 11 da CLT, in verbis: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Vale citar o Tema 165 do C. TST: “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito”. No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo não se confunde com mera insurgência contra a adesão do reclamante ao PCCS/2014. O que se extrai da…
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