Processo 0100135-44.2026.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100135-44.2026.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c732674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS   O E STF, em seda da Reclamação 83.157-RJ, reafirmou que a finalidade precípua de entidades prestadoras de serviços públicos não reside na obtenção de resultado lucrativo, mas sim na consecução do interesse público, e determinou a aplicação uniforme do regime de precatórios à COMLURB. Acolhe-se, pois, o pedido de que eventual a execução se processe sob o regime de precatórios/RPV, conforme prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública.   PRESCRIÇÃO   Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 05/02/2021, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 05/02/2026, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME     Aduz o reclamante que, no exercício da função de Gari, a reclamada negligencia a higienização e esterilização dos uniformes e EPIs, transferindo indevidamente tal encargo ao trabalhador. Sustenta, ainda, que o contato com resíduos urbanos exige procedimentos técnicos incompatíveis com a lavagem doméstica, justificando a pretensão de pagamento de indenização por danos morais e da incidência da multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015. Por seu turno, a reclamada nega a pretensão autoral, aduzindo que a lavagem e conservação dos uniformes são obrigações do empregado. Alega, ainda, que a atitude da reclamada está amparada em estudos técnicos e pareceres administrativos, que demonstraram a inexistência de obrigação legal efetiva, a inviabilidade econômico-operacional e a ausência de prejuízo à saúde, higiene ou dignidade dos empregados. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao empregado. Com efeito, a Lei Municipal nº 5.981/2015, de caráter suplementar, impõe a obrigação de realizar a limpeza e esterilização dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários que desempenham atividades em condições insalubres, sob pena de multa. Entretanto, a análise da legislação aplicável revela a existência de normas federais supervenientes que disciplinam a matéria, a saber, a Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 456-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38). Estas normas, em observância ao princípio da cronologia e da especialidade, prevalecem sobre a legislação municipal anterior, naquilo que conflitarem. Cabe ressaltar que o artigo 456-A da CLT estabelece expressamente que é responsabilidade do trabalhador a higienização do uniforme,…

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