Processo 0100135-91.2025.5.01.0001
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100135-91.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: MARIANE COSME PEREIRA RECLAMADO: IL COMERCIO DE VESTUARIO FEMININO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, DANIEL DE OLIVEIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, fica notificado para ciência da decisão de #id:ec2584c que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (chave de acesso https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/26072112402850200000270552733?instancia=1), prazo de 8 dias: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pelo exequente em face de DANIEL DE OLIVEIRA. Pleiteia-se a responsabilização do sócio pelo débito do crédito judicial trabalhista, que em fase de execução, e constritos os bens da pessoa jurídica pela via do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, foram meios executórios ineficazes. Devidamente citado, o sócio não apresentou defesa. É O RELATÓRIO DECIDO: Pela regra do art. 855-A da CLT (introduzida pela Lei n. 13.467/2017 de 14.11.20170), expressa a autorização de que, ao processo do trabalho, se aplique atingir os bens dos sócios, como previsto nos arts. 133 a 137 da CPC. Pondo-se na satisfação do seu crédito, o exequente/reclamante mesmo diante da constrição bancária, e outros meios executórios efetivados à pessoa jurídica, não teve seu crédito satisfeito. Necessário pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica baseia-se em duas teorias. A que tem previsão do art. 50 do CC, denominada Teoria maior, em que se exige abuso da personalidade jurídica, em que necessário fazer prova do desvio de finalidade e confissão patrimonial, para ser aplicada. E a que tem amparo no art. 28 do CDC, denominada Teoria menor, em que suficiente o estado de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, que é o obstáculo para a satisfação do crédito. E, como a relação do contrato de trabalho se aproxima ao do consumidor, porque ambos hipossuficientes na relação jurídica, devem ser seguidos os ditames do art. 28 da lei n. 8.078/90, em especial seu parágrafo quinto. Atraindo também a aplicação do art. 790, inciso II do CPC/2015. Assim, constando DANIEL DE OLIVEIRA do contrato social – ver id n. #fc4d96b -, responde com seus bens pessoais, pelo crédito do exequente. Acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que DANIEL DE OLIVEIRA, passe a integrar o pólo passivo da execução, devendo constar da autuação. Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), prossiga-se com a execução, em face do sócio, ativando-se o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB/ARISP. Intimem-se por ECARTA/EDITAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA
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