Processo 0100136-31.2026.5.01.0037
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f554d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA CRISTINA DAS CHAGAS GOMES em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª Reclamada. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: Saldo de salário (2 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12); Férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional; Diferenças de FGTS e multa de 40%; Multa do art. 477, §8º, da CLT; Obrigação de fazer: deverá a 1ª Reclamada entregar à Reclamante as guias para saque do FGTS e para habilitação ao benefício do seguro desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de não cumprimento, a Secretaria da Vara promoverá as providências cabíveis, sem prejuízo da multa devida; em caso de impossibilidade de percepção do seguro desemprego por culpa exclusiva do empregador, fica desde já imposta a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rúbrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i", da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo…
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