Processo 0100137-39.2024.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848c48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100137-39.2024.5.01.0343 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por WINDSON CORREA ANDRADE em face de UNILIDER DISTRIBUIDORA S/A pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 87.766,11. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Produzida prova pericial. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 9 de fevereiro de 2026, colheram-se os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Convertido o julgamento em diligência, determinando-se a intimação do (a) perito (a) do juízo a se manifestar sobre a impugnação do autor ao laudo pericial (ID be8ad5). Esclarecimentos da louvada. Manifestações das partes. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação do valor da condenação Acolho a preliminar de limitação do valor da condenação, determinando a sua limitação ao quantum postulado no libelo, a teor do CPC, art. 492. Prova pericial Com a devida vênia do juiz que presidiu a audiência de ID 72c9dfa, não há que se falar na declaração de nulidade do laudo pericial de ID ce62722 e dos esclarecimentos de ID 867792b, bem como na destituição de Matheus Duriguetto do encargo de vistor oficial pelo fato de o louvado, em seus esclarecimentos de ID 867792b, ter afirmado "(...) Como admitido pela Executada, esta assim procede em demais processos que figura como ré, o que, aos olhes deste Perito, é artimanha empresarial para dificultar ou até mesmo burlar a lei face uma possível condenação a quitar os créditos trabalhistas aqui debatidos (...)". Com efeito, a manifestação do perito no sentido de que a reclamada estaria se utilizando de artimanha empresarial para dificultar ou burlar a legislação revela a interpretação do louvado acerca do procedimento empresarial de acordo com o princípio da primazia da realidade, não se configurando indevido juízo de valor por parte deste experto e não restando maculada a sua imparcialidade, razão pela qual rejeito o requerimento patronal de fl. 575, item n. 12. Por outro lado, declaro a nulidade do laudo pericial de ID 3bec04d e dos esclarecimentos de ID cf961c0, ID 53f5459 e ID83d5c8a, bem como destituo Marisa de Sousa e Silva do encargo de perita do juízo. Como efeito, afigura-se imprestável a perícia levada a cabo pela louvada Marisa de Sousa e Silva, uma vez que as suas respostas aos quesitos complementares autorais não correspondem ao objeto das perguntas formuladas, conforme se denota por amostragem da resposta ao quesito n. 2, fl. 740, onde consta a seguinte indagação autoral: “(...) 2) Através das notas fiscais é possível saber para qual empresa pertence cada produto vendido (Mars, Mondelez e Pepsico) para fins de conferência do indicador Volume Industria? (...)”. Ato contínuo, a perita prestou a resposta a seguir (fls. 740/741): “(...) Peppsico do Brasil é uma indústria. A Pepsico Brasil é uma das maiores empresas multinacionais do Brasil e líder em diversos setores. A empresa é conhecida por sua ampla gama de marcas de alimentos e bebidas, incluindo refrigerantes como a famosa Pepsi, snacks como Lay's e Doritos, e bebidas esportivas como Gatorade. A PepsiCo Brasil investe…
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