Processo 0100138-24.2024.5.01.0343

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100138-24.2024.5.01.0343
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49979c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100138-24.2024.5.01.0343 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ CARLOS LIBERATO DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (RJ206570) Recorrido:   Advogado(s):   SOPORTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (RJ178112)   RECURSO DE: LUIZ CARLOS LIBERATO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 4cec3be; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 6bb0939). Representação processual regular (Id 8c38288). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de presunção de fruição do repouso semanal remunerado pelo simples fato de o trabalhador ser mensalista. O recorrente argumenta que a decisão regional viola o sistema de distribuição do ônus da prova ao considerar o repouso englobado no salário mensal sem a devida comprovação, por parte da reclamada, da efetiva concessão das folgas através de controles de jornada idôneos. O recurso discute a necessidade de especificação minuciosa e individualizada dos reflexos de verbas de natureza salarial reconhecidas em juízo (salário "por fora"). A parte recorrente defende que tais reflexos são acessórios automáticos e imperativos legais, não podendo ser afastados por formalismo processual ou ausência de detalhamento quando há pedido expresso de integração. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica…

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