Processo 0100138-64.2017.8.20.0157

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100138-64.2017.8.20.0157
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100138-64.2017.8.20.0157 Parte Autora: ELAINE CRISTINA NOGUEIRA SOARES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ELAINE CRISTINA NOGUEIRA SOARES Endereço: INDUSTRIAL JOAO MOTTA, 1756, TORR DO MAR 2 BL M203, CAPIM MACIO, NATAL - RN - CEP: 59082-410 Parte Ré: JOSE DE BRITO FRANCA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: JOSE DE BRITO FRANCA Endereço: INDUSTRIAL JOAO MOTA, 1576, COND TORRE MAR 11, CAPIM MACIO, NATAL - RN - CEP: 59082-410 DECISÃO / MANDADO nº Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JOSÉ DE BRITO FRANÇA, em face da decisão de ID 163617593, por meio do qual sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto à inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de imóvel situado em Umari, Município de Taipu/RN, afirmando que a área de 5,5 hectares estaria compreendida dentro da área total de 16 hectares anteriormente doada aos filhos do ex-casal. Alega que a sentença teria reconhecido o direito de meação da autora apenas sobre a área de 1,2 hectare, enquanto as duas áreas que perfazem 16 hectares teriam sido excluídas da partilha, com extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a elas. Sustenta, por isso, que a decisão de ID 149274078 deve ser modificada, a fim de que seja considerado, para fins de partilha, apenas o imóvel não doado, situado em Umari, Município de Taipu/RN, com área de 1,2 hectare. É o necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a questão ora renovada pelo executado já foi expressamente apreciada por este Juízo, inclusive por ocasião da decisão de ID 163617593, na qual foram desacolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos pelo mesmo executado. Naquela oportunidade, restou consignado que a matéria relativa à suposta impossibilidade de inclusão de imóvel situado em Umari/Taipu/RN na divisão dos bens já havia sido enfrentada, tratando-se de questão submetida à sentença transitada em julgado e posteriormente reafirmada na decisão de ID 149274078. Com efeito, embora o executado procure qualificar a insurgência como “erro material”, o que se verifica é nova tentativa de rediscussão do conteúdo decisório da sentença e da própria extensão dos bens partilháveis, matéria que não se confunde com simples inexatidão material passível de correção a qualquer tempo. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Todavia, tal regra não permite a modificação substancial do julgado, tampouco autoriza, sob o rótulo de erro material, a reabertura de discussão sobre bem já identificado, especificado e considerado na decisão judicial. Erro material é aquele perceptível de plano, decorrente de lapso evidente, equívoco de grafia, erro aritmético ou desconformidade objetiva entre a vontade decisória e sua exteriorização formal. Não é erro material a pretensão de alterar a compreensão jurídica adotada, rever a extensão da partilha, reinterpretar documentos ou substituir a conclusão anteriormente firmada pelo Juízo por outra mais favorável à parte. No caso, o próprio teor do pedido evidencia que a insurgência depende de nova análise dos documentos relativos às áreas rurais, da escritura de doação, da identificação dos imóveis e da conclusão alcançada na sentença. Essa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados