Processo 0100138-96.2026.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ELIANE ELIAS COELHO, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RENASCENCA CLUBE, postulando, em breve síntese, seja reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como seja a ré condenada ao pagamento de verbas contratuais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 8ecfa43. Conciliação recusada. A Reclamada, apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, no período de 01/07/2017 a 08/08/2025. Por seu turno, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, aduzindo que a autora lhe prestou serviços de natureza autônoma. De início, impende destacar que para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, mister se faz a presença de todos os requisitos da relação de emprego, sendo necessário que a pessoa física, preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, nos exatos termos do art. 3º da CLT. Por outro lado, o trabalho autônomo, contrariamente ao trabalho subordinado, caracteriza-se pela liberdade na forma de realização do serviço, e na preservação da vontade e da liberdade do trabalhador, na execução dos préstimos laborais. Nesse sentido, analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à demandante, vez que a reclamada comprovou sua tese através de juntada de prova documental, bem como pela produção de prova oral em favor de sua tese. Inicialmente, a própria inicial confessa que o pagamento era feito por diárias, característica típica do trabalho autônomo. Ademais, a ré juntou aos autos prints de conversas em rede social que demonstram a plena autonomia e eventualidade da prestação de serviços pela reclamante. Cabe ressaltar, ainda, que, a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva, ao afirmar que “trabalha para a reclamada desde o ano de 2019; que conheceu a reclamante no local, sendo que esta prestava serviços como responsável pelos garçons; que o depoente, na produção executiva, repassava as demandas para os coordenadores, que eram os responsáveis por recrutar os demais prestadores de serviço; que não havia habitualidade contínua, uma vez que o serviço ocorria de duas a três vezes por semana em sistema de rodízio; que a reclamante não trabalhava em todas as oportunidades e possuía a autonomia de negar o trabalho, o que de fato aconteceu em algumas ocasiões; que o clube solicitava um número excedente de prestadores para garantir o funcionamento do evento caso houvesse faltas; que o…
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