Processo 0100139-67.2025.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100139-67.2025.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1d084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO THAMYRES SANTOS DA SILVA ajuíza, em 04/02/2025, reclamação trabalhista contra PINEIRO HAMBURGUERIA LTDA e NOSSO LUGAR GOURMET LTDA – ME. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária, grupo econômico, verbas rescisórias, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acúmulo de função, gorjetas, adicional noturno, feriados, retificação da CTPS, e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 21.416,68. Os reclamados não apresentaram contestação. Conciliação impossível. Razões finais remissivas pela autora. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS. REVELIA DOS RECLAMADOS Foi tentada a notificação dos reclamados por e-carta (folhas 56/60 e 80/82). Foi determinada a citação por mandado da segunda ré (folhas 63/65 e 67/72). Certidões negativas de citação dos reclamados (folhas 73/74). Foi realizada a citação dos reclamados por Edital (folhas 76/77). Regularmente citados, os reclamados não apresentaram defesas. Assim, com fundamento nos artigos 844 da CLT e 344 do CPC, declaro os reclamados revéis e fictamente confessos.   GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante alega que a 1ª reclamada era franqueada à 2ª reclamada, fazendo uso da marca e sendo obrigada a manter a exclusividade dos produtos da franqueadora, de modo que ao entrar na loja associada o que se via era na prática uma extensão da franqueadora. Destaca a existência de grupo econômico/relação de franquia com ingerência direta da franqueadora nas atividades desenvolvidas pela franqueada. Postula o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos reclamados. Examino. Não consta nos autos contrato de franquia firmado pelos reclamados que tenha sido registrado no INPI, requisito indispensável para que produza efeitos perante terceiros, conforme artigo 211 da Lei 9.279/96, que assim dispõe: Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Desse modo, é ineficaz perante a reclamante eventual contrato de franquia, não obstando o reconhecimento do grupo econômico. Ademais, revéis e confessos os reclamados, na falta de provas em contrário, tem-se como verídicas as alegações da inicial. Em consequência, reconheço a formação de grupo econômico pelo primeiro e segundo reclamados e a sua responsabilidade solidária. Julgo procedente para reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados.   VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada no dia 04/03/2022, na função de garçonete. Salienta que foi dispensada, sem justa causa, em 30/12/2022. Informa que a reclamada não concedeu aviso prévio e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Postula o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Examino. Revel e confessa a parte reclamada, na falta de provas em contrário, tem-se como verídicas as alegações da inicial. Em consequência, reconheço que não houve pagamento das verbas rescisórias. Diante do exposto, julgo procedente para condenar a parte ré, no limite…

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