Processo 0100139-72.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01daeb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100139-72.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Reza o art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. No caso dos autos a prova pericial referiu a existência de insalubridade no meio ambiente do trabalho no grau médio, conforme se denota da conclusão exarada no laudo pericial de ID 07a2296. Ademais, em seus esclarecimentos de ID 4432a9e, o louvado foi enfático ao afirmar que a exposição ao agente insalubre ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, destacando que, para fins de ruído, as paradas para café, banheiro ou troca de local (intermitência) não descaracterizam a insalubridade, que se baseia na dose total de exposição, sendo certo que a exposição habitual e a medição de permanecem superiores ao limite de tolerância. Acrescentou o louvado que, apesar da empresa apresentar registros de entrega dos equipamentos de proteção, não se evidenciou registros de treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos, conforme determina a NR 06. Referiu o experto não haver a reclamada demonstrado a suficiência dos EPIs para neutralizar os malefícios à saúde da autora, sendo que, para tanto, seria necessário inspeções quanto ao seu uso e treinamentos para promoção do uso dos equipamentos por meio de documentos válidos e aceitáveis. Além disso, mister destacar que para a comprovação da neutralização da insalubridade, conforme estabelecido pela norma técnica, é necessário o cumprimento de todas as responsabilidades do empregador em relação aos EPIs. A comprovação de que as medidas de prevenção de riscos foram efetivamente adotadas deve ocorrer de forma individualizada para cada trabalhador, especificamente no que tange aos EPIs, pois somente assim podem ser evidenciadas por meio da ficha de recebimento de EPI ou documento similar, conforme NR 06, ficando claro que o autor ficou exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o vistor oficial, a qual não restou infirmada pela prova oral. Com efeito, o autor, em seu depoimento pessoal, declarou: …
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