Processo 0100140-04.2025.5.01.0005

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100140-04.2025.5.01.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 48
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c381333 proferida nos autos.         6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: SANAR SOLUÇÕES INTEGRADAS DE RESÍDUOS LTDA AGRAVADO: AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, DL4 PARTICIPAÇÕES S/A, MLF CONSULTORIA LTDA - EPP, COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA, JULIENE DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 2ª Ré, SANAR SOLUÇÕES INTEGRADAS DE RESÍDUOS LTDA., em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho CLARISSA SOUZA POLIZELI, da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, por deserto.   O Juízo a quo condenou a 2ª Reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Sustenta a Agravante ter restado cabalmente demonstrada, por meio de balanço patrimonial idôneo, a sua severa insuficiência econômica e a consequente impossibilidade material de arcar com o preparo recursal sem o comprometimento de suas atividades. Pontua que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova concreta - o que reputa preenchido nos autos pelo registro contábil de vultoso resultado negativo e expressivo passivo trabalhista. Aduz, ademais, que o trancamento do recurso ordinário cuja matéria de fundo cinge-se à própria concessão do benefício configura óbice injustificado ao duplo grau de jurisdição e manifesto cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pelo provimento do agravo para que, afastada a deserção, seja determinado o regular processamento e julgamento do recurso principal.   Analiso.   Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.   Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.   A 2ª Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo. Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo.   Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal.   Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso. A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.   A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça:   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do…

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