Processo 0100140-67.2019.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a8a86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... Os réus LEANDRO PRADO PEDROSA e MARIA DA PENHA PRADO PEDROSA opuseram embargos à execução, sob os fatos e fundamentos esposados. Juízo garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de IDPJ Da análise dos autos, tem-se que, ao contrário do alegado pelos embargante, houve o regular processamento de IDPJ neste processo, o qual restou julgado sob ID afbbae2, onde restou declarada a responsabilidade patrimonial dos embargados pela solvabilidade da presente execução, o que está acobertado pelo manto da res judicata, não havendo que se falar na violação do devido processo legal, contraditório prévio e ampla defesa. Rejeito o pleito. Impenhorabilidade. Salários/Proventos A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No entanto, o parágrafo segundo do dispositivo legal supramencionado excepciona a impenhorabilidade das referidas formas de rendimentos previstas no inciso IV, nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis: “(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, §3º.” Se os créditos executados nesta Especializada são de natureza alimentar, enquadram-se, pois, na exceção acima transcrita. Assim, no sentido da possibilidade de ser efetuada a penhora sobre parte dos rendimentos de salários, aposentadorias ou pensões do executado, e respeitados certos requisitos de validade, recente julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), assim decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE VENCIMENTOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.- Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. 2.- No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a)…
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