Processo 0100140-94.2026.5.01.0481
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c593cd proferida nos autos. ANS/PSF DESPACHO PJe Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Reclamada pelo município de Macaé. A análise dos autos, contudo, revela que o presente feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença. Os cálculos sequer haviam sido homologados no momento da oposição dos embargos. O cabimento dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a existência de um crédito exequendo judicialmente já determinado e, via de regra, garantido o Juízo. A fase de liquidação, anterior à homologação dos cálculos, destina-se justamente à apuração do montante devido, sendo prematuro o manejo de embargos à execução para discutir matérias que serão analisadas após a consolidação do valor. Com fundamento no exposto e considerando que os Embargos à Execução foram opostos em fase de liquidação, antes da homologação dos cálculos e da garantia do Juízo, o que os torna manifestamente incabíveis, NÃO OS RECEBO. Passo à analise dos cálculos apresentados. Verifico que o autor, por meio do #id:c68399d, concordou com os cálculos apresentados pelo 2º réu (#id:f2ae3d5 e #id:475c592). Logo, HOMOLOGO os cálculos de #id:475c592 e #id:f2ae3d5, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 99.184,34, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 28/01/2026, sendo: R$86.247,25, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$ 12.937,08, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes. O pagamento será realizado através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ). A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado. Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos…
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