Processo 0100141-48.2023.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100141-48.2023.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48ada4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100141-48.2023.5.01.0008 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) Recorrido:   DIRECT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Recorrido:   MARIANNA CONCEICAO CUSTODIO DA SILVA Recorrido:   PAULO EDUARDO MONTEIRO GONCALVES Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL VICENTE SILVA RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO (RJ140623) RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR (RJ158797)   RECURSO DE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id df4f5e8; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id e7e1726). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.5  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 345, inciso III, do Código de Processo Civil; Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 62, inciso I, da CLT; Art. 467 da CLT; Art. 477 da CLT; Art. 611, § 1º, da CLT; Art. 818 da CLT. - contrariedade à Súmula nº 331, 338, 374 do TST.   Resumo da Controvérsia:  A controvérsia cinge-se em definir se a relação jurídica firmada entre a SKY (recorrente) e a DIRECT RIO (primeira reclamada) configura autêntica terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula 331, IV, do TST, ou se trata de mero contrato de credenciamento/representação de natureza comercial. A recorrente sustenta que a decisão inverteu o ônus da prova de forma ilegal, condenando-a apenas com base na revelia da primeira reclamada, sem que o autor fizesse prova cabal de que prestava serviços revertidos em seu benefício, ressaltando, ainda, que o trabalhador sequer possuía…

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