Processo 0100141-53.2021.5.01.0029
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100141-53.2021.5.01.0029 DESTINATÁRIO: LUCIANO RODRIGUES RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, que visava o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS, indenizações por acidente de trabalho, rescisão indireta, diferenças salariais por desvio de função, horas extras, adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o período anterior ao registrado na CTPS deve ser reconhecido como vínculo empregatício; (ii) determinar se houve acidente de trabalho e, consequentemente, o direito às indenizações e à rescisão indireta; (iii) estabelecer se houve desvio de função e o direito às diferenças salariais; (iv) analisar a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras, intervalares e reflexos; (v) verificar o direito a diferenças de adicional noturno; (vi) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do trabalhador comprovar a irregularidade, não tendo sido produzida prova robusta para comprovar o vínculo em período anterior ao registrado na CTPS. 4. A prova testemunhal e a documentação não foram suficientes para comprovar o acidente de trabalho, não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a atividade laboral e a lesão ocular, considerando divergências nas datas e ausência de prova da realização de atividade de solda. 5. O ônus de provar o desvio de função é do empregado, o qual não comprovou que as atividades desempenhadas eram de exclusividade da função de Ferreiro e não se enquadravam nas atribuições de Ajudante de Ferreiro ou Meio Oficial de Ferreiro. 6. Ante a impugnação dos controles de ponto pelo reclamante, o ônus da prova de desconstituir tais registros, e consequentemente comprovar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e da Súmula 338 do c. TST, quando os registros de ponto são apresentados regularmente pelo empregador. 7. O reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças quanto à existência de diferenças, razão pela qual o pedido de diferenças de adicional noturno foi julgado improcedente. 8. A condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta o reclamante de arcar com os honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da condenação, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A anotação na CTPS possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador comprovar a irregularidade. Para o reconhecimento de acidente de trabalho e o consequente direito às indenizações, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a lesão. O desvio de função exige a demonstração de que o empregado exercia, de fato, atividades inerentes a outra função, com maior…
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