Processo 0100141-84.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100141-84.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fc409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 12 dias do mês de maio de 2026, às 14:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JOSE WILSON FURTADO PINHEIRO, reclamante, e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. JOSE WILSON FURTADO PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, alegando admissão em 16.10.2009, além da dispensa sem justa causa em 12.05.2025, quando exercia a função de promotor de vendas locutor, com a remuneração mensal de R$ 3.717,77, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 75b1062. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id de90a90, com procuração e documentos. Réplica no id 2007629. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 03c4f9c, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11.02.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega labor “até março de 2022, trabalhava habitualmente nos horários de 08:00h às 17:00h, de segunda a sábado, aos domingos, laborava de 09:00h às 18:00h, e a partir de abril de 2022 até a sua demissão, passou a laborar nos horários de 07:00h às 16:00h, de segunda a sábado, e aos domingos laborava nos horários de 09:00h às 18:00h, em todas as jornadas, folgando uma vez por semana, sendo 01 domingo no mês, e com 20 minutos de intervalo”. Acrescenta que nos feriados se ativava “nos horários 09:00h às 18:00h, e com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, exceto no feriado do comércio, nos dias 25/12, 01/01 e terça-feira de carnaval, sem qualquer folga semanal compensatória”. Também alega que nos eventos promocionais, que duravam o mês inteiro, se ativava “08:00h às 18:00h, de segunda a domingo, folgando uma vez por semana, sendo 01 domingo no mês e com 20 minutos de intervalo”. Requer o pagamento de horas extras a 50% e 100% e intervalo intrajornada. A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que o autor laborava em jornadas de 7h20 diárias e 44 horas semanais, com horários variáveis, corretamente registrados no ponto,  sempre fruindo 1 horas de intervalo, o qual era pré-assinalado, sendo que eventual labor extraordinário era pago nos contracheques. Os cartões de ponto estão no id 98553db, com horários variáveis e intervalo pré-assinalado. Os contracheques estão a partir do id aaa872b e evidenciam o pagamento de horas extras a 50%, “adicional domingo” e “adicional feriado”. O autor, em réplica, impugnou os cartões de ponto aduzindo não refletirem a realidade, atraindo para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT. Não houve confissão real no depoimento pessoal do preposto. A testemunha indicada pelo reclamante, demonstrando nítido interesse em favorecê-lo, disse “que trabalhou nessa loja 10 anos; que acha que o autor trabalhou lá desde 2022; que o autor era locutor e fazia outras coisas; que a depoente trabalhava das 13:30 às 22:00 horas; que o autor pegava de manhã; que a…

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