Processo 0100143-16.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93d2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, DOM DOG BANHO E TOSA LTDA, devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo de fls. 207-214 (ID 4061ea0) em face da sentença de parcial procedência de fls. 115-129 (ID 71e1e8a) proferida por este Juízo. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, especificamente no que concerne à validade de sua notificação inicial para comparecimento à audiência designada, apontando grave violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a embargante argumenta que a sua notificação inicial, enviada por meio do sistema postal e-Carta, somente foi efetivamente entregue em seu estabelecimento comercial no dia 09/03/2026, às 16h14 (ID 21f8331). Aponta que a audiência UNA híbrida fora realizada logo no dia seguinte, 10/03/2026, com início às 09h30 (ID 13e010d), de sorte que o interregno transcorrido entre a ciência do ato e a realização da solenidade judicial foi de menos de vinte e quatro horas. Com base nessa premissa fática, aduz que houve flagrante desrespeito ao interstício mínimo legal de cinco dias previsto no artigo 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, inviabilizando qualquer possibilidade de defesa tempestiva ou de contratação de patrono habilitado para representá-la na assentada judicial. Sustenta, ademais, a embargante que o relatório gerado pelo sistema e-Carta (ID 21f8331) padece de severas contradições cronológicas, registrando entrega e posterior comando de desconsideração da informação, além de alertas sobre inconsistências no endereçamento postal. Salienta as peculiaridades de sua localização física, por se tratar de estabelecimento situado no interior do complexo comercial do Supermercado Guanabara Recreio, onde o recebimento de correspondências é centralizado pela administração geral do empreendimento, o que retardou ainda mais o acesso material à correspondência. Argumenta que sua ausência à audiência não decorreu de desídia, mas de impossibilidade material de comparecimento oportuno, o que macularia de nulidade absoluta a revelia e a confissão ficta que lhe foram impostas na decisão originária. Intimada a se manifestar sobre o remédio processual manejado, nos termos do despacho de fls. 216 (ID 70c5833), a reclamante e embargada apresentou contrarrazões de fls. 219-223 (ID e250ae6). Em sua peça responsiva, sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a embargante visa unicamente a reforma do mérito da decisão e a rediscussão de matéria já superada. Defende a validade da citação postal entregue no endereço comercial e argumenta que, por se tratar de audiência realizada na modalidade virtual, a exiguidade de tempo não acarretou qualquer prejuízo prático ou dificuldade de deslocamento para a ré, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância protelatória. Os embargos de declaração são plenamente tempestivos e merecem ser conhecidos por este Juízo. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para oposição da medida é de cinco dias. No caso em apreço, considerando que a reclamada foi declarada revel e não possuía patrono constituído nos autos por ocasião da prolação da sentença de parcial procedência, este Juízo determinou…
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