Processo 0100143-27.2022.5.01.0081

TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0100143-27.2022.5.01.0081
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f036b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tendo sido arrolados como suscitados UP SAFETY COMÉRICO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ 18.943.269/0001-77; ITEASY TECNOLOGIA EM SISTEMAS PREDIAIS ESPECIAIS LTDA, CNPJ 10.344.548/0001-02 e ACLI ARQUITETURA LTDA, CNPJ 13.591.982/0001-85. As duas primeiras empresas foram devidamente citadas por edital e não ofereceram defesa. A terceira foi citada por Oficial de Justiça, ID 4e7ea8a, e apresentou contestação conforme ID e5d0baa. Intimada a parte autora para manifestação à contestação, contudo manteve-se inerte.    DECIDO.   A desconsideração da personalidade jurídica possui aplicabilidade ao processo do trabalho, consoante inteligência do art. 855-A da CLT, aplicando-se a disciplina dos arts. 133 a 137 do CPC. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fulcro no art. 28, caput e parágrafo 5º, do CDC, é aplicável subsidiariamente com base no art. 8º, parágrafo 1º, da CLT, por ausente norma específica quanto às teorias de desconsideração no Direito do Trabalho e por haver compatibilidade com os princípios trabalhistas. Por outro lado, é cabível também a desconsideração inversa da personalidade jurídica, consoante expressa previsão do parágrafo 2º do art. 133 do CPC, para que os bens de uma terceira sociedade empresária, integrada pelos sócios da empresa empregadora, responda pela dívida por esta contraída, sendo apenas necessária a constatação do prejuízo do trabalhador, já comprovado nos autos, e o controle acionário pelo sócio. No mesmo sentido é o Enunciado 283 do CJF/STJ, in verbis: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". Neste sentido, verifica-se que nas duas primeiras empresas também figuram como sócios administradores os executados já incluídos no polo passivo do processo original e em relação ao qual já houve tentativa frustrada de execução. Portanto, considerando que não há dúvidas de que as duas primeiras empresas são controladas pelos sócios da executada principal, declaro a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a execução passe a ser processada também em face dos bens da referida empresa, com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo 5º do CDC, c/c artigos 8º e 855-A da CLT e art. 133, parágrafo 2º, do CPC. Em relação à terceira empresa, a saber, ACLI ARQUITETURA LTDA, CNPJ 13.591.982/0001-85, verifica-se, conforme documentação anexada aos autos pela parte suscitada, que o sócio CLÁUDIO SANTOS CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, retirou-se da sociedade antes de sua inclusão no polo passivo da presente execução.   Face o exposto, conforme fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa  de Personalidade Jurídica, determinando-se que a execução passe a ser processada também em face dos bens das empresas UP SAFETY COMÉRICO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ 18.943.269/0001-77  e ITEASY TECNOLOGIA EM SISTEMAS PREDIAIS ESPECIAIS LTDA, CNPJ 10.344.548/0001-02 e IMPROCEDENTE em face de ACLI ARQUITETURA LTDA, CNPJ 13.591.982/0001-85, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se a autuação.   Intimem-se as partes para ciência, sendo : I. a empresa, ora, Ré, por XXX, para…

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