Processo 0100145-50.2023.5.01.0343

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100145-50.2023.5.01.0343
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a345cdd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100145-50.2023.5.01.0343 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   Advogado(s):   AGENOR MEDRADO DA SILVA JANE AMORIM MONTEIRO LAMEIRA (RJ117169) MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (RJ057446) Recorrido:   FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA   RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id a290236; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 4f7031d). Representação processual regular (Id 7122993). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Resumo da controvérsia: A recorrente alega que o TRT, ao julgar um Agravo de Petição, negou provimento ao seu pleito sob o fundamento de que a matéria já estaria coberta pela coisa julgada, remetendo-se a um acórdão anterior (Id. d492cdd). Sustenta que opôs embargos de declaração para que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre o fato de que aquele acórdão anterior possuía natureza interlocutória, pois determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, não sendo, portanto, uma decisão de mérito definitiva e, assim, não passível de gerar preclusão ou coisa julgada, nos termos da Súmula 214 do TST. Afirma que a rejeição dos embargos sem a análise desse ponto crucial configura negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação: A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015. Resumo da controvérsia: A recorrente pretende a extinção da execução, argumentando que o exequente já integrou o polo ativo de uma ação coletiva anterior (processo nº 0166300-34.2006.5.01.0342), com as mesmas partes, pedido (diferenças de PLR de 1997, 1998 e 1999) e causa de pedir. Assevera que naquela demanda o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. Defende que a manutenção da presente execução viola a coisa julgada e a segurança jurídica, pois permite que o recorrido, que já litigou e perdeu a mesma…

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