Processo 0100145-53.2025.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100145-53.2025.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100145-53.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE REGIME DE TRABALHO OFFSHORE. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DE FOLGAS. BANCO DE HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NATUREZA DA CLÁUSULA NORMATIVA. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS. A cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que institui "banco de horas" para compensação de "horas extraordinárias" (sobrejornada) não legitima a compensação de "dias de folga" suprimidos da escala regular de trabalho do empregado offshore(14x21). A ausência de norma coletiva específica autorizando a compensação de folgas da escala torna unilateral e inválido o sistema praticado pela empregadora, aplicando-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. 1. As horas extras recebidas habitualmente integram o salário para todos os fins, refletindo sobre as demais parcelas do contrato de trabalho. 2. Norma regulamentar que estabeleça balizas para a apuração da habitualidade pode e deve ser submetido ao crivo do Judiciário. 3. Os parâmetros para apuração da habitualidade deverão ser fixados com observância do princípio da razoabilidade e observadas as condições do contrato de trabalho. 3. Os recibos de pagamento confirmam a habitualidade do trabalho extraordinário, especialmente se considerada a escala de trabalho do Reclamante. Negado provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando que a atualização monetária do crédito seja procedida com a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3. Recurso parcialmente provido. MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, com expressa observância dos parâmetros fixados no §2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável.  2. Há de se considerar a interposição de recurso por ambas as partes, situação que não passou desapercebida pelo legislador (CPC, art. art. 85, § 11). 3. Os honorários devem ser majorados diante da interposição dos recursos. Negado Provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao interposto pelo Reclamante, para acrescer à condenação diferenças de horas extras decorrentes do trabalho nos dias destinados às folgas, parcelas vencidas e vincendas, todas com adicional de 100%, e consequentes reflexos em férias, gratificações de férias, gratificação natalina e FGTS, e para fixar os honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação em favor do advogado que assiste ao Reclamante; e ao interposto pela Reclamada, para determinar que…

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