Processo 0100146-71.2023.5.01.0040

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100146-71.2023.5.01.0040
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100146-71.2023.5.01.0040 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: HENRY GOMES FERREIRA, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: ELAINE MACIEL OSCAR, ORGANIZACAO BRASILEIRA DE ENSINO - ORBRE LTDA - EPP, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, ARCHIMIMO LEONARDO FREIRE FERREIRA, HENRY GOMES FERREIRA, LEONARDO GOMES FERREIRA, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ARCHIMIMO LEONARDO FREIRE FERREIRA O/A MM. Desembargador(a) CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) ARCHIMIMO LEONARDO FREIRE FERREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 61ae46b, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Na seara trabalhista, resta consagrada a utilização da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, caput e §5o, do CDC, não sendo exigidos, necessariamente, os pressupostos elencados no artigo 50 do CC. Contudo, dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Assim, a execução deve ser processada inicialmente em face dos atuais sócios das sociedades reclamadas, incluindo-se os sócios retirantes somente após, e se, frustradas as tentativas de execução em face dos sócios atuais. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 15 de julho, às 10h, e encerrada no dia 21 de julho de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Leticia Gonçalves em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos agravos de petição de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, HENRY GOMES FERREIRA e LEONARDO GOMES FERREIRA para determinar que a presente execução seja processada inicialmente em face dos atuais sócios das sociedades reclamadas, conforme consulta a ser realizada no INFOJUD, incluindo-se os sócios retirantes somente após, e se, frustradas as tentativas de execução em face dos sócios atuais e NEGAR PROVIMENTO aos agravos dos demais sócios. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de julho de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCHIMIMO LEONARDO FREIRE FERREIRA

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