Processo 0100146-78.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100146-78.2026.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb8d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de maio do ano 2.026, às 17h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BAYDE, acionante, e RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                S    E   N    T    E   N    Ç    A                                   Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 0e09749. Deu à causa o valor de R$172.372,49. A ré apresentou contestação escrita, id c311d5d, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito, ids 1e92d28 e 374d1c0, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 06 de fevereiro de 2021, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   2) DO SALÁRIO “POR FORA” O autor alegou que percebia, mensalmente, a quantia aproximada de R$100,00 “por fora”, postulando a integração dos referidos valores à remuneração, com repercussões nas demais verbas trabalhistas. Entretanto, não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a alegada prática de pagamento extrafolha. Não foram apresentados recibos, extratos bancários, mensagens, anotações ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar o pagamento de do alegado valor. Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT, julga-se improcedente o pedido de integração salarial e respectivos reflexos.                                   3) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postulou a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teria sido compelido a se desligar da empresa em razão de supostas irregularidades patronais, dentre elas inadimplemento de horas extras, supressão intervalar, pagamento “por fora” e alegada pressão psicológica no ambiente laboral. O pedido de demissão constitui ato jurídico válido, cuja desconstituição exige prova robusta da existência de vício de consentimento, coação ou prática patronal grave apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, ônus que incumbia ao reclamante. No caso concreto, a reclamada juntou aos autos carta de demissão redigida de próprio punho pelo autor, conforme id f552872, inexistindo qualquer elemento indicativo de vício de vontade. A única prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento da testemunha da reclamada, Letícia de Carvalho Silva, revelou que o reclamante manifestou espontaneamente interesse em encerrar o vínculo empregatício, tendo inclusive tentado realizar acordo para desligamento contratual. Relatou a testemunha que, diante da negativa da empresa, o reclamante “pediu as contas para ir embora”, informando que estaria “de mudança para o Rio de Janeiro”. A testemunha afirmou, ainda, não ter presenciado qualquer situação de coação,…

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